25 setembro 2006

Organização da Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Caríssimos, este artigo vem na sequência do famoso "Simplex", como sabem para o lado do povo aínda não começou a surtir efeitos, e no respeitante à organização dos trabalhadores para as Comissões de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, não se me afigura nada simples a organização do processo, a não ser que as empresas e os respectivos responsáveis para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, dêm uma ajudinha, não estou a ver a possibilidade dos trabalhadores se conseguirem organizar e apresentarem candidaturas para o efeito... vamos lá a ver se o "simplex" chega a esta matéria!

A saber:

- CSHST é dentro de uma Organização (empresa) a voz dos trabalhadores no que se refere à SHST. Esta Comissão tem como objectivo representar os trabalhadores em relação aos seus direitos e obrigações no âmbito da SHST, por esse motivo deve ser um canal de comunicação aberto.


Sendo a CSHST a representante dos trabalhadores deve existir também um representante da Organização para as questões de SHST, devendo ser a Direcção ou quem a represente (Responsável pelos Serviços de SHST).


Existem um conjunto de regras que têm de ter em conta para a constituição da CSHST, são elas:
Na Lei n.º 99/2003 de 27/08:
- N.º de Representantes dos trabalhadores – n.º4 do Art.º 277º


Na Lei n.º 35/2004 de 29/07:
- Promoção da Eleição – Art.º 266º;

- Publicidade - Art.º 267º;- Comissão Eleitoral - Art.º 268º;

- Competência e funcionamento da Comissão Eleitoral - Art.º 269º;

- Caderno Eleitoral - Art.º 270º;

- Reclamações - Art.º 271º ;- Listas - Art.º 272º ;- Boletins de voto e urnas – Art.º 273º;

- Secções de voto – Art.º 274º;- Acto Eleitoral – Art.º 275º;

- Apuramento do Acto Eleitora – Art.º 276º;- Acta – Art.º 277º;

- Publicidade do Resultado da Eleição – Art.º 278º;

- Inicio das actividade – Art.º 279º.
Os serviços competentes do ministério pela área laboral é à data a Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), sendo este responsável pelas publicações do Boletim de Trabalho e Emprego (BTE).


Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o principio da representação pelo método de Hondt.


Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST têm um conjunto de direito e deveres constantes nos Artigos 280º a 289º da Lei n.º 35/2004 de 29/7.

2 comentários:

Anónimo disse...

Muito útil esta informação, nas pequenas empresas, nem sempre temos formação e acesso facilitado à legislação. Gosto do vosso blogue, parabéns e continuem.

Anónimo disse...

Este para além de um tema útil é um tema que devia ter commnets dos que falam nos direitos dos trabalhadores,como o MM.

Sim,temas interessantes têm poucos comentários.Uma realidade que faz pensar!

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Atribuído Pela nossa querida amiga e colaboradora deste espaço, a Marcela Isabel Silveira. Em meu nome, e dos nossos colaboradores, OBRIGADO.

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